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23 de Abril de 2024

Segurança Nacional - Interesse Coletivo

Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - Lei 13.703 de 08 de Agosto de 2018.

Publicado por Eduardo Madureira
há 5 anos

  Eventual oposição de resistência injustificada ao cumprimento das obrigações expostas na Lei do Piso Mínimo de Frete, tem sido utilizado o argumento vazio de violação ao princípio da livre iniciativa ou da livre concorrência. Não poderia estar mais distante.

  Ora, as medidas de implementação da política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições mínimas razoáveis à realização de transporte rodoviário de cargas no território nacional remunerado por frete, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao custo pelo serviço efetivamente prestado, independente de interferir na margem de lucro que ainda é livre nos termos da lei. É circunstância legitimadora da isonomia por baixo, fundamentada nas garantias de proteção contra abuso do poder econômico das empresas.

  A questão que envolve o Estado – enquanto ente soberano e responsável pela plena convivência harmônica do meio social – e o domínio econômico diz respeito a uma relação bem próxima, intimamente ligada à questão da ordem e do progresso da nação.

  A ordem econômica é pautada, basicamente, em dois postulados encontrados no artigo 170 da Carta Magna, quais sejam: a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano. É objeto de proteção capitaneado pelos princípios da soberania nacional, da defesa da propriedade privada, da busca pelo pleno emprego, do tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte, da redução das desigualdades sociais e inter-regionais, e da dignidade da pessoa humana, contra abusos de poder econômico e jurídico. Nada a afetar a livre concorrência.

  O Estado agindo como Regulador, segundo José dos Santos Carvalho Filho, atua basicamente elaborando normas, reprimindo o abuso do poder econômico, interferindo na iniciativa privada, regulando preços, controlando o abastecimento.

  Desta forma, atuando como regulador, o Estado impõe normas e mecanismos jurídicos de cunho preventivo e repressivo, especialmente aos particulares – responsáveis pela mobilidade de cargas no setor estratégico e econômico, visando evitar e/ou sanar possíveis condutas abusivas.

  O legislador Constituinte teve o cuidado de prever certas circunstâncias onde o Estado teria legitimação para atuar diretamente numa esfera que compete, à priori, à iniciativa privada. Sua finalidade prática é a de evitar e coibir práticas que derivem ou incidam no abuso de poder econômico.

  A circunstância afeta aos imperativos da segurança nacional e a relevante interesse coletivo são, ainda, pressupostos cujos conceitos jurídicos são indeterminados. Essa indeterminabilidade deixada de propósito pelo Poder Constituinte deixa uma margem essencial de discricionariedade para ser trabalhada pelo poder público.

  Para Lourival Vilanova, a vaguidade semântica encontrada em um conceito jurídico indeterminado não significa imperfeição linguística, mas uma característica necessária em determinadas ocasiões, como explica com clareza, que o conceito jurídico indeterminado, porém determinável, é a vaguidade semântica existente em certa norma com a finalidade de que ela, a norma, permaneça, ao ser aplicada, sempre atual e corresponda aos anseios da sociedade nos vários momentos históricos em que a lei é interpretada e aplicada em conformidade com a Constituição. A vaguidade de um conceito, portanto, não é imperfeição linguística, mas sim uma característica bastante pertinente em certas situações que fazem com que busque o intérprete maior perfeição na valoração significante−significado, o que gera certa atualização e eficácia da norma.

  É certo que todo conceito, por mais indeterminado que seja, possui um conteúdo determinável.

  Ao se analisar a necessidade de garantia de abastecimento em todo o território nacional pela via de transporte rodoviário de cargas aliado aos preceitos da Lei que estabelece o Piso Mínimo de Frete em estudo – imperativos da segurança nacional e relevante interesse coletivo –, nota-se que a indeterminabilidade dos conceitos jurídicos contidos na norma é, de certa forma, necessária, pelo fato de se tratar de uma questão que pode envolver uma gama considerável de situações que invoquem tais preceitos como forma de legitimar a ação em seu favor. De fato, a ordem econômica é um setor em que a evolução da sociedade influi diretamente e de forma bastante célere na necessidade de adaptação, produção e modificação de vários preceitos normativos. Daí a necessidade de utilização de certos conceitos jurídicos indeterminados, cuja característica de possuir uma maior flexibilidade e adaptabilidade em face dos anseios sociais confere mais longevidade às normas e uma maior facilidade de intervenção direta do Estado, quando necessário.

  Portanto, a política nacional de frete é equiparável às tabelas mínimas de preço e valor promovidas pelas entidades de classe aos liberais, a Tabela ética de valores mínimos de frete aos autônomos, portanto, atende aos pressupostos constitucionais, aos fundamentos principiológicos e aos preceitos legais da espécie.

LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

Art. 1o Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.

LEI DELEGADA Nº 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962.

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

Art. A União, na forma do art. 146 da Constituição, fica autorizada, a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei.

Art. 2º A intervenção consistirá:

(...)

II - na fixação de preços e no contrôle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização;


  Eis, pois, seja cogente que a Constituição e seus intérpretes reconheçam a necessidade de estabelecer parâmetros mínimos reguladores do frete, das capacidades de fornecimento, dos critérios de abastecimento em proteção contra ingerências aos interesses da coletividade pela segurança, manutenção equilibrada das capacidades econômica, da continuidade das prestações essenciais e que tais, portanto, sendo a Lei 13.703 de 08 de Agosto de 2018, que estabelece a política nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas um avanço legislativo irrenunciável.

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